Muitos associados desconhecem as diferenças entre os termos dissídio e acordo coletivos e contratos individuais de trabalho.
De acordo com o advogado do SinBiesp, Dr Delano Coimbra, quando o sindicato de empregados e uma empresa, órgão ou instituição - em comum acordo - redigem um documento normativo (elenco de normas) sem a intervenção de alguma entidade patronal, isso é chamado de Acordo Coletivo de Trabalho.
Já a Convenção Coletiva de Trabalho tem origem em uma pauta de reivindicações aprovada em assembléia da categoria. O advogado explica que toda categoria profissional tem uma data-base. No caso dos bibliotecários - filiados ou não ao SinBiesp -a data é 1º de setembro. Três meses antes desta data, o sindicato convoca a categoria por meio de um edital publicado em jornal, para participar da assembleia geral que discutirá a pauta de reivindicações que, depois de aprovada, será apresentada às entidades patronais. A partir disso são negociadas as bases para uma Convenção Coletiva de Trabalho, documento firmado entre as entidades sindicais de empregados e as patronais.
“Independentemente dessaetapa de definições, os empregadores podem firmar, com cada empregado ou profissional do setor, os Contratos Individuais de Trabalho, mas sempre deve prevalecer, em cada caso, a norma mais favorável ao empregado”, esclarece o Dr. Delano.
Em casos em que não há Acordo Coletivo de Trabalho, e as partes envolvidas na negociaçãonão chegam a um acordo que leve a uma Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato ingressa com o Dissídio Coletivo no Tribunal Regional do Trabalho, TRT, que estabelece os benefícios e os reajustes salariais por meio de uma sentença normativa.
PARA ASSOCIAR- SE
Valor da anuidade 284,00.
JUSTIÇA DECRETA: QUEM NÃO CONTRIBUIR
COM O SINDICATO, NÃO TERÁ DIREITO
AOS BENEFICIOS DO ACORDO
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